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Empresas com mais benefícios no reinvestimento de lucros

A partir do início do ano que vem as empresas vão ter um prazo mais alargado, de dois para três anos, para deduzir os lucros retidos e reinvestidos na empresa. A medida, englobada no programa Capitalizar, consta da proposta do Orçamento do Estado para 2018 e implica também o montante a que o benefício pode ser aplicado, passando de cinco milhões para 7,5 milhões de euros.

Além disso, no caso das micro e pequenas empresas, a dedução pode ser feita até 50% da colecta de IRC, quando o patamar está actualmente nos 25%.

Num levantamento de medidas que tem por base uma análise da consultora PwC, verifica-se que avança também um novo incentivo à recapitalização das empresas.

O benefício em causa está ligado às entradas de capital em dinheiro “realizadas a favor de uma sociedade na qual o contribuinte detenha uma participação social e que se encontre na situação do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social)”.

É então permitido uma dedução até 20% das entradas efectuadas “ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade, ou ao saldo entre mais e menos-valias realizadas em caso de alienação dessa participação”. A dedução, nota a PwC, poderá ser efectuada no ano em que sejam realizadas as entradas de capital e nos cinco anos seguintes.

Outro aspecto relevante é o facto de passarem a ser elegíveis para benefício as entradas em espécie “correspondentes à conversão de créditos” de todos os credores, diz a PwC, quando actualmente isso está restrito apenas aos casos dos sócios.

Na vertente das insolvências e recuperação de empresas, é alterado, nota a consultora, “o regime de benefícios relativos a IRS ou IRC aplicável a rendimentos obtidos por pessoas ou entidades em processo de insolvência”. Este passa apenas a aplicar-se “a processos de insolvência que prossigam para liquidação”.

Outra alteração tem a ver com o facto de passar a ser possível recuperar o IVA “de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência”. Isto, diz a PwC, quando for “determinado o encerramento do mesmo por insuficiência de bens ou após o rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito”.

Fonte: Público: 16-10-2017

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